Segunda-feira, Outubro 12, 2009
SP - Resolução SE Nº 72/2009 - orientações e procedimentos para a celebração de convênios com instituições, sem fins lucrativos, atuantes em educação especial
Estabelece orientações e procedimentos para a celebração de convênios com instituições, sem fins lucrativos, atuantes em educação especial, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, tendo em vista o que dispõe o Decreto Nº 54.887/2009, resolve:
Artigo 1º - A Secretaria da Educação firmará convênio, em regime de cooperação, com instituições particulares, sem fins lucrativos, que comprovadamente ofereçam atendimento a educandos com graves deficiências, que não puderem ser beneficiados pela inclusão em classes comuns do ensino regular.
Artigo 2º - As instituições particulares interessadas em celebrar convênio com a Secretaria da Educação, nos termos desta resolução, deverão encaminhar a seguinte documentação, que comporá a instrução do processo referente a cada convênio:
I - Da Instituição:
a) ofício firmado pelo seu representante legal, dirigido ao Secretário da Educação solicitando a celebração do convênio;
b) prova de ser pessoa jurídica de direito privado (C.N.P.J. atualizada);
c) cópia da Portaria de Autorização de funcionamento;
d) prova de inexistência de débito com a Seguridade Social (C.N.D. atualizada);
e) Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - (FGTS atualizada);
f) certificado de inscrição expedido pela Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;
g) cópia atualizada do Estatuto da Instituição, registrado em Cartório, onde conste autorização para celebração de convênio com órgãos oficiais;
h) cópia do ato que comprove a representação legal do signatário do pedido (ata de eleição e posse da atual Diretoria da Instituição);
i) quadro indicativo contendo:1 - nome e nº do RG do representante legal da Instituição;2 - razão social e número de inscrição do C.N.P.J. da Instituição;3 - endereço completo, telefone, fax e e-mail;4 - indicação da agência do Banco Nossa Caixa S/A, nº da conta bancária e Município onde a mesma se localiza;
j) plano de trabalho do qual deverá constar:1 - justificativa;2 - objetivos;3 - metas a serem atingidas;4 - etapas ou fases de execução;5 - plano de aplicação dos recursos financeiros;6 - outras informações específicas do projeto a ser executado, que forneçam subsídios para análise pelo órgão técnico da SE.
II - Dos alunos:
a) cópia do cadastro do CIE, constando:1 - nome dos alunos a serem atendidos pelo convênio, por classe;2 - assinatura do profissional credenciado e do Presidente da Instituição.
III - Dos Professores
a) relação de professores contratados ou indicados para contratação, que serão remunerados com verba do convênio;
b) documentação desses professores (cópias reprográficas):1 - cédula de identidade;2 - certidão de casamento (para as mulheres), se for o caso;3 - comprovante de habilitação para o magistério e de qualificação específica em educação especial, de conformidade com o estabelecido no item II, do artigo 11, da Resolução SE Nº 11/2008, alterada pela Resolução SE Nº 31/2008;
4 - no caso dos professores de educação física, educação artística, música, desenho ou outra atividade prevista na proposta pedagógica, deverão ser juntados aos documentos pessoais, os diplomas registrados, referentes às habilitações para as quais foram ou serão contratados para lecionar.
§ 1º - O comprovante de qualificação indicado no item “3” da alínea “b”, do inciso III deste artigo, será exigido a partir de outubro de 2012, para que as entidades possam se adaptar gradativamente às novas exigências.
§ 2º - Até a data prevista no parágrafo anterior, será aceito comprovante de habilitação específica em educação especial, obedecida a seguinte ordem:
a) portador de licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação na respectiva área da Educação Especial;
b) portador de licenciatura plena em Pedagogia com cursos de especialização com, no mínimo, 120 horas na área de Educação Especial;
c) portador de outras licenciaturas, com pós graduação na área de Educação Especial;
d) portador de diploma de Ensino Médio, com habilitação para o Magistério e curso de especialização na área de Educação Especial de no mínimo de 120 horas.
§ 3º - Em caso de absoluta ausência de professor qualificado, nos termos do disposto nos parágrafos anteriores, poderá ser contratado professor com apenas diploma de Magistério, desde que obtenha autorização, expedida em caráter excepcional, pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 3º - A Instituição, ao cadastrar os alunos, deverá organizar as turmas conforme as necessidades específicas de cada um, obedecendo aos seguintes parâmetros:
I - mínimo de dez alunos, admitindo-se seis para a formação da última classe, nos casos de alunos com necessidades especiais;
II - mínimo de quatro alunos, nos casos de classes com alunos com necessidades múltiplas; e
III - até quatro alunos, por classe, nos casos de alunos com necessidades especiais que apresentem condutas típicas de síndromes, quadros psiquiátricos e neurológicos, com comprometimentos severos.
Parágrafo único - Os alunos cadastrados nas classes conveniadas com o Estado não poderão ser beneficiados, no mesmo período, por meio de convênio celebrado com o Município.
Artigo 4º - O pedido de convênio será autuado e protocolado na Diretoria de Ensino a que a Instituição estiver jurisdicionada, no mês de outubro de cada ano.
Artigo 5º - Caberá à Diretoria de Ensino, por meio da Equipe de Supervisão:
I - no que se refere à elaboração da proposta de convênio:
a) examinar o pedido de convênio, verificando o cumprimento das exigências da presente Resolução;
b) verificar a autenticidade e regularidade das relações de alunos que irão compor as turmas encaminhadas para convênio;
c) emitir parecer conclusivo informando: se a proposta pedagógica está de acordo com as normas vigentes, se não há disponibilidade de vagas nas escolas da rede pública estadual para atendimento dos alunos relacionados pela Instituição;
d) anexar ao processo, após apreciação do Dirigente Regional de Ensino, relatório de avaliação elaborado pela Equipe de Educação Especial em conjunto com o Supervisor de Ensino, responsável pelo acompanhamento das atividades desenvolvidas pela Instituição;
e) encaminhar o processo, devidamente instruído, à Equipe Técnica de Convênios da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional - ATPCE, até o final da primeira quinzena de novembro;
II - no que se refere à execução do convênio:
a) acompanhar e controlar a execução do convênios firmado;
b) supervisionar o desenvolvimento da proposta pedagógica;
c) comunicar ao Dirigente Regional de Ensino, para as providências cabíveis, quaisquer situações que se caracterizem como descumprimento das obrigações assumidas pela Instituição;
d) avaliar e definir com a sua Equipe Técnica e o Corpo Técnico da Instituição a permanência do aluno na instituição ou sua transferência para a rede regular de ensino, com o apoio do Supervisor de Ensino da Unidade Escolar que passará a atender o aluno, bem como a permanência do aluno na rede regular ou sua transferência para a Instituição.
Art. 6º - Caberá à Diretoria de Ensino, por meio da Seção de Finanças:
I - repassar os recursos financeiros às Instituições Assistenciais;II - analisar e aprovar as prestações de contas;III - outras providências referentes aos aspectos financeiros.
Art. 7º - Caberá à Coordenadoria de Ensino, na respectiva área de atuação:
I - repassar os recursos financeiros às Diretorias de Ensino;
II - solicitar manifestação prévia da Secretaria de Economia e Planejamento e da Secretaria da Fazenda, nos casos em que o valor a ser repassado às Instituições, seja superior ao limite estipulado pela legislação vigente.
Art. 8º - No caso de interrupção das atividades escolares deverão ser adotadas medidas de emergência, de forma a assegurar o atendimento educacional.
§ 1º - A Diretoria de Ensino comunicará imediatamente à respectiva Coordenadoria de Ensino, a ocorrência de quaisquer situações que impliquem interrupção do atendimento educacional pela Instituição.
§ 2º - A Diretoria de Ensino, em parceria com a Instituição, proporá soluções alternativas que assegurem a continuidade do atendimento educacional.
Art. 9º - Os casos omissos e não previstos na presente resolução serão resolvidos pela Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional - ATPCE, em conjunto com os órgãos técnicos da área.
Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SE Nº 79/2007.
Publicada em 10/10/2009
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Sábado, Outubro 10, 2009
SP - Decreto Nº 54.887/2009 - Convênio com instituições sem fins lucrativos, atuantes em educação especial
Publicado em 08/10/2009 Autoriza a Secretaria da Educação a representar o Estado na celebração de convênio com instituições sem fins lucrativos,atuantes em educação especial, objetivando promover o atendimento a educandos com graves deficiências que não puderem ser beneficiados pela inclusão em classes comuns de ensino regular, e dá providências correlatasJOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria da Educação autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com instituições sem fins lucrativos, atuantes em educação especial, tendo por objeto promover, nos termos do plano de trabalho a ser aprovado pelo Secretário da Educação, o atendimento a educandos com graves deficiências cuja situação não permita a inclusão em classes comuns de ensino regular.
Artigo 2º - Aos convênios de que trata o artigo 1º deste decreto aplicam-se as seguintes disposições:
I - a instituição conveniada ministrará o ensino especial, nos termos das normas estabelecidas pela Secretaria da Educação e pelo Conselho Estadual de Educação;II - a Secretaria da Educação transferirá recursos financeiros à instituição conveniada para pagamento da remuneração dos professores encarregados da execução das ações do ajuste, bem como para atender a outras despesas previstas no artigo 70 da Lei Federal Nº 9.394/1996, desde que incluídas no respectivo plano de trabalho;III - o cálculo da quantia a ser transferida dar-se-á mediante a multiplicação do número de alunos cadastrados e matriculados na instituição conveniada, pelo valor fixado pela Secretaria da Educação, a ser estimado no mês de junho do ano anterior ao exercício a que se destina o correspondente repasse, adotando-se como parâmetro o valor anual por aluno, na modalidade educação especial, previsto para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
Artigo 3º - A transferência de recursos financeiros de que trata o inciso II do artigo 2º será efetuada em 3 (três) parcelas, nos meses de março, junho e setembro.
Artigo 4º - Os convênios a que alude o artigo 1º deverão obedecer à minuta-padrão constante do Anexo deste decreto, podendo o Secretário da Educação promover as adaptações que se tornarem necessárias, vedada a alteração do objeto.Artigo 5º - A instituição conveniada poderá propor a alteração do plano de trabalho, em outubro de cada ano, por ocasião do encaminhamento da proposta para o exercício subseqüente.
Parágrafo único - A modificação de que trata o “caput” deste artigo será formalizada por termo de aditamento, firmado pelo Secretário da Educação, após aprovação do plano de trabalho e juntada aos respectivos autos dos documentos necessários, na forma a ser estabelecida pela Pasta.Artigo 6º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria da Educação e observar,no que couber, o disposto no Decreto Nº 40.722/1996, adotando-se, após a assinatura do instrumento respectivo, a providência prevista no artigo 11 desse mesmo diploma.Artigo 7º - A Secretaria da Educação editará normas complementares para a execução do presente decreto, das quais constará o rol de documentos a serem apresentados pela instituição de ensino para o fim de que trata o artigo sexto deste decreto.Artigo 8º - O disposto neste regulamento não prejudica os convênios firmados nos termos do Decreto Nº 52.377/2007.Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto Nº 52.377/2007.
ANEXOa que se refere o artigo 4º do Decreto Nº 54.887/2009Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio daSecretaria da Educação, e, para promover atendimento de educandos com graves deficiências que não puderem ser beneficiados pela inclusão em classes comuns do ensino regular.(Processo )O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, representada neste ato pelo seu Titular, , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº , de de de 2009, doravante designada SECRETARIA, e , inscrita no CNPJ sob nº , com sede em , representada, de acordo com o seu ato constitutivo, por , portador do R.G. , doravante denominada INSTITUIÇÃO, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couber, celebram o presente convênio mediante as cláusulas e condições seguintes:CLÁUSULA PRIMEIRADo ObjetoConstitui objeto deste convênio a ação compartilhada da SECRETARIA e da INSTITUIÇÃO, com vista à promoção do atendimento de educandos com graves deficiências físicas, mentais, auditivas,visuais ou múltiplas ou com conduta típica de síndromes com comprometimentos severos, que não puderem ser beneficiados pela inclusão em classes comuns do ensino regular, nos termos das normas do Conselho Estadual de Educação e conforme plano de trabalho de fls. , do Processo de nº , o qual, aprovado pela SECRETARIA, passa a fazer parte integrante do presente instrumento, independentemente de sua transcrição.CLÁUSULA SEGUNDADas ObrigaçõesI - da SECRETARIA:a) aprovar o quadro docente da INSTITUIÇÃO, responsável pela execução do objeto do Ajuste;b) encaminhar à INSTITUIÇÃO os educandos referidos na Cláusula Primeira, bem como receber na rede estadual os alunos da INSTITUIÇÃO, cuja avaliação pedagógica assim o recomendar;c) acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações necessárias à execução do objeto conveniado, por intermédio da Diretoria de Ensino;d) transferir à INSTITUIÇÃO os recursos financeiros consignados na Cláusula Quarta deste Ajuste.II - da INSTITUIÇÃO:a) ministrar a modalidade de ensino prevista na Cláusula Primeira, na forma da legislação vigente, de acordo com as diretrizes traçadas pela SECRETARIA, bem como contratar o corpo docente e técnico necessário, assegurando o atendimento sócioeducacional aos educandos referidos na Cláusula Primeira; b) garantir vagas aos alunos encaminhados pela SECRETARIA, em qualquer época do ano;c) encaminhar à SECRETARIA os alunos cuja avaliação pedagógica recomende a inserção em classes comuns da rede estadual, dando continuidade ao atendimento clínico-terapêutico que recebiam na INSTITUIÇÃO;d) realizar o cadastramento dos alunos junto à SECRETARIA, de acordo com os critérios estabelecidos, mantendo-o atualizado;e) garantir educação especial para o trabalho aos alunos com deficiência intelectual e múltipla e com transtornos globais de desenvolvimento, concomitantemente à educação básica, a partir de 14 anos, bem como proporcionar iniciação à educação profissional para aqueles que receberem o atestado de terminalidade específica da rede estadual de ensino;f) garantir, gratuitamente, treinamento aos profissionais de apoio da SECRETARIA, que atuarão junto aos alunos inseridos nas classes regulares, impossibilitados de agirem de forma autônoma nas atividades escolares e diárias;g) assegurar, gratuitamente, aos professores da rede estadual de ensino, que lecionam para alunos com necessidades educacionais especiais, 10% (dez por cento) das vagas nos cursos oferecidos pela INSTITUIÇÃO, em suas áreas específicas; h) assegurar às autoridades da SECRETARIA a orientação, o acompanhamento e a avaliação das atividades escolares desenvolvidas na INSTITUIÇÃO;i) administrar os recursos financeiros, na forma do previsto na Cláusula Quarta deste Ajuste.CLÁUSULA TERCEIRADos Recursos HumanosNão se estabelecerá nenhum vínculo de natureza trabalhista ou de qualquer espécie entre a SECRETARIA e o pessoal contratado pela INSTITUIÇÃO para a execução das ações descritas neste convênio.CLÁUSULA QUARTADos Recursos FinanceirosOs recursos financeiros para atendimento ao previsto na Cláusula Segunda, para o exercício de , serão no montante de R$ ( ), onerando o crédito orçamentário , classificação funcional programática , categoria econômica vinculados à unidade de despesa .§ 1º - A SECRETARIA providenciará, se necessário, a previsão nos orçamentos dos exercícios seguintes das dotações correspondentes.§ 2º - Os valores serão repassados na forma do disposto no artigo 3º, do Decreto nº , de de 2009, e não sofrerão reajustes durante o exercício.§ 3º - Os recursos financeiros transferidos deverão ser obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a sua utilização ocorrer em prazos inferiores a um mês.§ 4º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico, que integrará as prestações de contas do Ajuste.§ 5º - Os recursos financeiros recebidos pela INSTITUIÇÃO destinar-se-ão ao pagamento da remuneração dos professores encarregados da execução das ações do presente ajuste, bem como ao atendimento de outras despesas previstas no artigo 70 da Lei Federal Nº 9.394/1996, desde que estejam incluídas no plano de trabalho, parte integrante deste convênio.§ 6º - Os recursos serão depositados em conta de crédito especial, indicada pela INSTITUIÇÃO, no Banco Nossa Caixa S.A..§ 7º - Os saldos financeiros provenientes da transferência e de sua administração financeira não utilizados na execução deste convênio deverão ser recolhidos por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., de acordo com a legislação vigente.§ 8º - Para fazer jus ao repasse da primeira parcela do ano seguinte, a INSTITUIÇÃO deverá encaminhar a prestação de contas da verba recebida no ano anterior, acompanhada das guias de recolhimento, se houver, até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente.§ 9º - No caso de aplicação indevida dos recursos ou da receita proveniente de sua aplicação financeira, será exigida sua devolução acrescida da remuneração básica das cadernetas de poupança, desde a data do crédito até o seu recolhimento, devendo a INSTITUIÇÃO encaminhar a guia de recolhimento à SECRETARIA.§ 10 - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à SECRETARIA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento.CLÁUSULA QUINTADa Prestação de ContasA INSTITUIÇÃO prestará contas dos recursos recebidos na forma do exigido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, observadas, ainda, as normas complementares editadas pela SECRETARIA.CLÁUSULA SEXTADas AlteraçõesA INSTITUIÇÃO poderá propor alteração do plano de trabalho em outubro de cada ano, por ocasião do encaminhamento da proposta para o exercício subseqüente.Parágrafo único - A modificação prevista nesta cláusula será formalizada por termo de aditamento, firmado pelo Secretário da Educação, após aprovação do plano de trabalho e juntada aos autos dos documentos necessários, na forma a ser estabelecida pela SECRETARIA.CLÁUSULA SÉTIMADa Denúncia e RescisãoEste convênio poderá ser denunciado, durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento dos partícipes, ou por desinteresse de qualquer deles, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e será rescindido, por infração legal ou convencional, em especial na hipótese de interrupção, paralisação ou insuficiência técnica na prestação dos serviços conveniados.§ 1º - O Secretário da Educação e o Responsável pela INSTITUIÇÃO são as autoridades competentes para denunciar ou rescindir este Ajuste.§ 2º - No caso de encerramento das atividades conveniadas, a INSTITUIÇÃO e a SECRETARIA, por intermédio da Diretoria de Ensino, deverão assegurar a continuidade de atendimento aos educandos.CLÁUSULA OITAVADa VigênciaO presente convênio vigorará a partir da data de sua assinatura até , podendo ser prorrogado por períodos de 12 (doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante termo aditivo, a ser firmado pelo titular da SECRETARIA, após proposta justificada e plano de trabalho apresentado pela INSTITUIÇÃO.CLÁUSULA NONADo Acompanhamento e ControleO acompanhamento e o controle da execução do presente acordo serão realizados pelo Diretor da Escola da INSTITUIÇÃO e pela Diretoria de Ensino da SECRETARIA em cuja jurisdição desenvolvam-se as atividades objeto deste instrumento, cabendo à Equipe de Supervisão o acompanhamento dos aspectos administrativos e pedagógicos, e à Seção de Finanças o repasse de recursos e a análise e aprovação, quando couber, da prestação de contas, bem como demais providências referentes aos aspectos financeiros.CLÁUSULA DÉCIMADo ForoFica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir todas as questões decorrentes da execução do convênio, que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes.E, por estarem concordes, assinam o presente convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.São Paulo, de de 2009SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃOREPRESENTANTE DA ENTIDADE:
1 - Nome - RG - CPF
2 - Nome - RG - CPF
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